Decisões Favoráveis
” A INJUSTIÇA EM QUALQUER LUGAR É UMA AMEAÇA À JUSTIÇA POR TODA PARTE “ Martin Luther King Jr
Mediante a negativa de qualquer procedimento, exames, medicamentos (sejam quimioterápicos ou não) e ou tratamento médico por parte do plano de saúde, é possível propor ação judicial a fim de garantir o direito de realização de tal tratamento.
Ainda , é possível judicialmente, reverter as decisões do Plano de saúde que tratam de Reajuste abusivo da mensalidade , descredenciamento irregular da rede credenciada e ou cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde.
Clariana Alves, advogada e sócia-fundadora do escritório Alves e Lopes, vivenciou durante o tratamento de sua filha (que possuía doença rara e grave),os transtornos causados pelas abusivas negativas por parte dos planos de saúde e buscando auxiliar os pacientes que passam pela mesma situação, acabou por se especializar na área.
Alves e Lopes advocacia conta com advogadas com vasta experiência na área de saúde, com inúmeros casos de sucesso, buscando oferecer uma prestação de serviço ágil e eficaz.
Todo os processos são analisados e acompanhados pessoalmente por uma das sócias.
Geralmente a ação é proposta com pedido de liminar, o que possibilita que o procedimento/tratamento seja iniciado de forma rápida e efetiva.
A primeira consulta é sem compromisso.
Ações contra o Plano de saúde e ou o Estado com o intuito de garantir os direitos constitucionais do cidadão em
relação ao direito à vida e à saúde, tais como:
PERGUNTAS FREQUENTES
Inicialmente ressaltamos que todo tratamento e ou medicamento deve ter sua necessidade justificada por um médico através de um relatório.
Entretanto para a propor ação contra plano de saúde é necessário reunir alguns documentos, que especificamos abaixo e contratar advogado especializado na área de direito a saúde:
– Documentos Pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço);
– Cópia da carteirinha do plano de saúde (frente e verso);
– Relatórios médicos detalhado que especifique a doença e a necessidade do tratamento;
– Receitas e exames;
– Cópia do contrato do plano de saúde (se possível)
– Cópia do comprovante de pagamento (se não empresarial):
A liminar é uma decisão concedida pelo juiz em caráter de urgência e ou evidência do direito no início do processo, e que nos casos de Direito à Saúde, busca garantir que o paciente receba o tratamento prescrito pelo seu médico com a maior brevidade possível.
Para obter uma liminar, é preciso demostrar de forma cabal e documentalmente, sem que seja necessário os argumentos da parte contraria, que é caso de urgência, ou seja, que a demora em conceder a liminar poderá trazer graves riscos ao indivíduo, além claro, dos indícios da evidência do direito, que deve ser feito através de leis e jurisprudências (julgados de casos semelhantes).
A liminar tem caráter provisório, ou seja sua concessão não significa o final do processo, pois depende de confirmação em sentença.
Apesar da legislação não prever um prazo, a análise de liminar costuma ocorrer em ATÉ 72 horas da propositura da ação , porém há cidades onde esse prazo possa chegar em até 05 (cinco) dias úteis, caso não haja risco de morte.
SE CONCEDIDA A AÇÃO O QUE FAZER ?
Em casos de ações urgentes, o juiz pode conceder à decisão o caráter de ofício, possibilitando que qualquer pessoa faça sua entrega junto a parte requerida, a fim de agilizar a ciência da decisão e seu cumprimento.
Porém o juiz pode determinar que o oficial de justiça notifique o réu quanto ao inteiro teor da liminar.
SE A LIMINAR NÃO FOR CUMPRIDA ?
O juiz concede um prazo para cumprimento da liminar e na mesma decisão determina a punição para caso de descumprimento., que geralmente é multa diária.
Ultrapassado o prazo concedido sem que haja o efetivo cumprimento da obrigação, o juiz que arbitrou a punição pode aumentar o valor da multa diária ou adotar outras medidas a fim de obrigar o cumprimento da decisão judicial.
SE A LIMINAR FOR INDEFERIDA?
Cabe recurso da decisão que indeferir a liminar . Talvez seja o caso de juntar mais provas que contribuam para que o Tribunal se convença da necessidade da concessão da liminar.
A QUEM É DESTINADA AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ( DECISÃO JUDICIAL)?
A lei determina que os valores referentes ao descumprimento de liminar são do autor, porém há casos em que os juízes destinam a entidades assistenciais, o que é errado!
A PARTE CONTRARIA PODE RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR ?
Sim! A parte contrária pode pedir ao juiz que concedeu a liminar que reveja sua decisão, e pode recorrer ao Tribunal para que a liminar seja revogada. Porém tal recurso é rebatido pelo advogado do autor e há grandes chances da liminar ser mantida.
Entretanto enquanto não revogada a parte contrária deve cumprir integralmente a decisão judicial.
POR QUE O PROCESSO CONTINUA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR?
A liminar é provisória e geralmente concedida sem que o juiz tenha ouvido os argumentos da parte contrária, assim é necessário que o juiz ouça os argumentos todas as partes e avalie as provas juntadas aos autos, para que possa de maneira definitiva decidir o processo, tornando ou não a liminar definitiva. o que só acontece em sentença.
Não ! Esclarecemos que a propositura de ação contra o plano de saúde não atrapalha e nem interfere no seu contrato de saúde, que permanecerá em vigor, sem qualquer tipo de retaliação por parte do Convênio, seja para com o beneficiário ou para ao empresa contratante do plano de saúde.
Sim !
Inicialmente esclarecemos que o Home Care é considerado como extensão da internação hospitalar. Assim cabe ao medico que assiste ao paciente decidir que tipo de tratamento e ou internação é o mais indicado para cada caso.
Se houver prescrição médica de Home Care, o plano de saúde deve cobrir!
Para tanto é necessário fazer a solicitação deste junto ao Plano de Saúde e se houver negativa ou até mesmo a demora exagerada na autorização, é possível propor ação judicial para garantir o tratamento e que ele seja oferecido com a maior rapidez.
De acordo com a Agência Nacional de saúde – ANS , doença preexistente ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário ou seu representante legal já tinham conhecimento no momento da contratação do plano de saúde.
A doença preexistente deve ser informada no momento da contratação do plano de saúde através da DECLARAÇÃO DE SAUDE (formulário que a operadora de plano de saúde disponibiliza para preenchimento na fase de contratação).
A omissão de doença preexistente na declaração de saúde é considerada fraude e pode acarretar na rescisão do contrato de saúde do beneficiário.
Importante ressaltar que se a pessoa não tem conhecimento e ou diagnóstico no momento da contratação do plano de saúde, esta não pode ser considerada doença preexistente.
Não! Por lei, nenhum plano de saúde pode recusar a contratação, seja por existência de doença preexistente, idade ou qualquer outro motivo.
Entretanto, em caso de doença preexistente o plano de saúde ofertará ao contratante duas alternativas:
– CPT – Cobertura Parcial Temporária, ou seja, pode o plano de saúde impor carência de até 24 meses para alguns procedimentos relacionados a doença preexistente, como cirurgias, internações, quimioterapias, radioterapias e exames de alta complexidade e ou alto custo.
– Agravo – Acréscimo no valor da mensalidade do plano, pelo tempo em que haveria a imposição de carência (CPT), garantindo ao beneficiário a cobertura completa do plano contratado. Ou seja, em caso de pagamento do agravo não se pode negar a cobertura de qq procedimento relacionado a doença preexistente.
Entretanto, em casos de urgência e ou emergência, o plano de saúde deve custear o tratamento, mesmo em casos de CPT.
A maior parte dos processos são públicos,! É possível acessar o site oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e ver os processos registrados na OAB/SP 237.303, ou qualquer outra OAB que queira consultar.
” A INJUSTIÇA EM QUALQUER LUGAR É UMA AMEAÇA À JUSTIÇA POR TODA PARTE “ Martin Luther King Jr
Somos especializados em Direito da Saúde, com vasto cases de sucessos, e como tal podemos proporcionar maior agilidade e segurança no processo, auxiliando para que seus direitos sejam garantidos.
Os atendimentos e entrega de documentos poderão ser realizados de forma presencial e ou totalmente online.
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