DIREITO A SAÚDE
Garanta a realização de seu procedimento, exame e ou tratamento médico.

Mediante a negativa de qualquer procedimento, exames, medicamentos (sejam quimioterápicos ou não) e ou tratamento médico por parte do plano de saúde, é possível propor ação judicial a fim de garantir o direito de realização de tal tratamento.

Ainda , é possível judicialmente, reverter as decisões  do Plano de saúde que tratam de  Reajuste abusivo da mensalidade , descredenciamento  irregular da rede credenciada e ou  cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. 

Clariana Alves, advogada e sócia-fundadora do escritório Alves e Lopes, vivenciou durante o tratamento de sua filha (que possuía doença rara e grave),os transtornos causados pelas abusivas negativas por parte dos planos de saúde e buscando auxiliar os pacientes que passam pela mesma situação, acabou por se especializar na área.

Alves e Lopes advocacia conta com advogadas com vasta experiência na área de saúde,  com inúmeros casos de sucesso, buscando oferecer uma prestação de serviço ágil e eficaz.

Todo os processos são analisados e acompanhados pessoalmente por uma das sócias.  

Geralmente a ação é proposta com pedido de liminar, o que possibilita que o procedimento/tratamento seja iniciado de forma rápida e efetiva.

A primeira consulta é sem compromisso.

Casos Comuns que resolvemos:

Ações contra o Plano de saúde e ou o Estado com o intuito de garantir os direitos constitucionais do cidadão em
relação ao direito à vida e à saúde, tais como:

  • Internação em estado de Urgência e ou emergência;
  • Quimioterapia e Radioterapia;
  • Exames Complexos
  • Medicamentos antineoplásicos e alto custo
  • Cirurgia;
  • Cirurgia bariátrica;
  • Cirurgia reparadora;
  • Reembolso de despesas médicas hospitalares;
  • Home Care;
  • Manutenção do plano de saúde para demitido com doença crônica
  • Manutenção de plano de saúde para dependentes e ou titulares – Desmembramento
  • Reajustes abusivos (faixa etária, planos coletivos por adesão e sinistralidade )
  • Revisão, suspensão e reversão de contas/ despesas hospitalares;
  • TRANSPLANTES (Fígado, rim, pulmão Medula Óssea – autólogo ou alogênico e outros)
  • Órteses – Prótese – Sten -Marcapasso
  • Exames genéticos;
  • Recusa de beneficiários;
  • Responsabilidade Civil do médico;
  • Rescisão por inadimplência;
  • Descredenciamento de hospitais;
  • Doença preexistente e carência
  • Migração/portabilidade

PERGUNTAS FREQUENTES 

Gostaria de conhecer alguns de nossos processos?

Inicialmente ressaltamos que todo tratamento e ou medicamento deve ter sua necessidade justificada por um médico através de um relatório. 

Entretanto para a propor ação contra plano de saúde é necessário reunir alguns documentos, que especificamos abaixo e contratar advogado especializado na área de direito a saúde:

Documentos Pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço);

– Cópia da carteirinha do plano de saúde (frente e verso);

– Relatórios médicos detalhado que especifique a doença e a necessidade do tratamento;

–  Receitas e exames;

– Cópia do contrato do plano de saúde (se possível)

– Cópia do comprovante de pagamento (se não empresarial):

A liminar é uma decisão concedida pelo juiz em caráter de urgência e ou evidência do direito no início do processo, e que nos casos de Direito à Saúde, busca garantir que o paciente receba o tratamento prescrito pelo seu médico com a maior brevidade possível.

Para obter uma liminar, é preciso demostrar de forma cabal e documentalmente, sem que seja necessário os argumentos da parte contraria, que é caso de urgência, ou seja, que a demora em conceder a liminar poderá trazer graves riscos ao indivíduo, além claro, dos indícios da evidência do direito, que deve ser feito através de leis e jurisprudências (julgados de casos semelhantes).  

A liminar tem caráter provisório, ou seja sua concessão não significa o final do processo, pois depende de confirmação em sentença.

DO PRAZO PARA ANÁLISE DA LIMINAR

Apesar da legislação não prever um prazo, a análise de liminar costuma ocorrer em ATÉ 72 horas da propositura da ação , porém há cidades onde esse prazo possa chegar em até 05 (cinco) dias úteis, caso não haja risco de morte.

SE CONCEDIDA A AÇÃO O QUE FAZER ?

Em casos de ações urgentes, o juiz pode conceder à decisão o caráter de ofício, possibilitando que qualquer pessoa faça sua entrega junto a parte requerida, a fim de agilizar a ciência da decisão e seu cumprimento.
Porém o juiz pode determinar que o oficial de justiça notifique o réu quanto ao inteiro teor da liminar.  

SE A LIMINAR NÃO FOR CUMPRIDA ?

O juiz concede um prazo para cumprimento da liminar e na mesma decisão determina a punição para caso de descumprimento., que geralmente é multa diária.
Ultrapassado o prazo concedido sem que haja o efetivo cumprimento da obrigação,  o juiz que arbitrou a punição pode aumentar o valor da multa diária ou adotar outras medidas a fim de obrigar o cumprimento da decisão judicial.

SE A LIMINAR FOR INDEFERIDA?

Cabe recurso da decisão que indeferir a liminar .  Talvez seja o caso de juntar mais provas que contribuam para que o Tribunal se convença da necessidade da concessão da liminar.

A QUEM É DESTINADA AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ( DECISÃO JUDICIAL)?

A lei determina que os valores referentes ao descumprimento de liminar são do autor, porém há casos em que os juízes destinam a entidades assistenciais, o que é errado!

A PARTE CONTRARIA PODE RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR ?

Sim!  A parte contrária pode pedir ao juiz que concedeu a liminar que reveja sua decisão, e pode recorrer ao Tribunal para que a liminar seja revogada. Porém tal recurso é rebatido pelo advogado do autor e há grandes chances da liminar ser mantida.
Entretanto enquanto não revogada a parte contrária deve cumprir integralmente a decisão judicial.

POR QUE O PROCESSO CONTINUA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR?

A liminar é provisória e geralmente concedida sem que o juiz tenha ouvido os argumentos da parte contrária, assim é necessário que o juiz ouça os argumentos todas as partes e avalie as provas juntadas aos autos, para que possa de maneira definitiva decidir o processo, tornando ou não a liminar definitiva.  o que só acontece em sentença.

Não ! Esclarecemos que a propositura de ação contra o plano de saúde não atrapalha e nem interfere no seu contrato de saúde, que permanecerá em vigor, sem qualquer tipo de retaliação por parte do Convênio, seja para com o beneficiário ou para ao empresa contratante do plano de saúde.  

Sim !

Inicialmente esclarecemos que o Home Care é considerado como extensão da internação hospitalar. Assim cabe ao medico que assiste ao paciente decidir que tipo de tratamento e ou internação é o mais indicado para cada caso.

Se houver prescrição médica de Home Care,  o plano de saúde deve cobrir!

Para tanto é necessário fazer a solicitação deste junto ao Plano de Saúde e se houver negativa ou até mesmo a demora exagerada na autorização, é possível propor ação judicial para garantir o tratamento e que ele seja oferecido com a maior rapidez. 

De acordo com a Agência Nacional de saúde – ANS , doença preexistente ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário ou seu representante legal já tinham conhecimento no momento da contratação do plano de saúde.

A doença preexistente deve ser informada no momento da contratação do plano de saúde através da DECLARAÇÃO DE SAUDE (formulário que a operadora de plano de saúde disponibiliza para preenchimento na fase de contratação).

A omissão de doença preexistente na declaração de saúde é considerada fraude e pode acarretar na rescisão do contrato de saúde do beneficiário.

Importante ressaltar que se a pessoa não tem conhecimento e ou diagnóstico no momento da contratação do plano de saúde, esta não pode ser considerada doença preexistente.

Não! Por lei, nenhum plano de saúde pode recusar a contratação, seja por existência de doença preexistente, idade ou qualquer outro motivo.

Entretanto, em caso de doença preexistente o plano de saúde ofertará ao contratante duas alternativas:

            –  CPT – Cobertura Parcial Temporária, ou seja, pode o plano de saúde impor  carência de até 24 meses para alguns procedimentos relacionados a doença preexistente, como cirurgias, internações, quimioterapias, radioterapias e exames de alta complexidade e ou alto custo.

             – Agravo – Acréscimo no valor da mensalidade do plano, pelo tempo em que haveria a imposição de carência (CPT), garantindo ao beneficiário a cobertura completa do plano contratado. Ou seja, em caso de pagamento do agravo não se pode negar a cobertura de qq procedimento relacionado a doença preexistente.

Entretanto, em casos de urgência e ou emergência, o plano de saúde deve custear o tratamento, mesmo em casos de CPT.

A maior parte dos processos são públicos,! É possível acessar o site oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e ver os processos registrados na OAB/SP 237.303, ou qualquer outra OAB que queira consultar.

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Nossos Diferenciais/Benefícios

Especialidade

Somos especializados em Direito da Saúde, com vasto cases de sucessos, e como tal podemos proporcionar maior agilidade e segurança no processo, auxiliando para que seus direitos sejam garantidos.

Serviços Online
e Presencial

Os atendimentos e entrega de documentos poderão ser realizados de forma presencial e ou totalmente online.

Humanização

O atendimento é 100% personalizado e humanizado. Buscamos oferecer a melhor e mais ágil solução, tudo conforme sua necessidade.

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Dra. Clariana Alves (OAB/SP 237.303)
Sócia -Fundadora

Dra Maria Rosa Lopes ( OAB/SP 264.243)
Sócia- Fundadora

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