INVENTÁRIO

Com o falecimento de um ente querido, necessário se faz a abertura de inventário/arrolamento, para que seja realizada de forma justa e igualitária a divisão de todos os bens aos herdeiros. 


A Advocacia Alves e Lopes é um escritório com profissionais experientes e qualificados para auxiliá-lo nesse processo delicado.

Fique atento: A realização de inventário é obrigatória por lei e em todos os casos, seja judicial ou extrajudicial, a assistência de um advogado é necessário.

INVENTÁRIO

Inventário é um procedimento de transmissão dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros.

O inventário tem duas modalidades: judicial e extrajudicial

O inventário judicial é aquele realizado por intermédio do poder judiciário, enquanto o inventário extrajudicial é aquele realizado em Cartório de Notas.

ARROLAMENTO

O arrolamento é uma forma mais simples de inventário.

A transmissão dos bens pela modalidade arrolamento, somente poderá ser realizada, quando a totalidade dos bens for inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o artigo 664 do CPC.                                                                                                                                                                                                      

PERGUNTAS FREQUENTES 

  • Quando há herdeiros incapaz;
  • Quando há litígio entre os herdeiros, ou seja, quando os herdeiros não entram em um consenso sobre a partilha dos bens ou qualquer outra demanda.

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens;
  • É possível realizar o inventário extrajudicial com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente

O prazo para abertura de inventário judicial ou extrajudicial é de 60 dias a contar do óbito. 

No Estado de São Paulo, em caso de não abertura do inventário dentro do prazo legal, haverá a aplicação de multa de 10% sobre o valor do ITCMD ( Imposto sobre Transmissão causa mortes e doações) e se esse prazo ultrapassar 180 dias  a multa será majorada para 20%. 

A multa pode variar de acordo com o Estado onde o inventário deve ser realizado.

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

Em regra, o valor venal de um imóvel é  determinado pelo poder público para base de cálculo do IPTU. 

No Estado de São Paulo, o valor de ITCMD é de 4% sobre o valor do bem. 

Em regra esses são os documentos necessários para um Inventário, podendo variar dependendo dos bens e herdeiros inclusos.

De cujus (falecido): 

  • Cópia do RG e CPF do falecido;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento atualizada (se for o caso);
  • Escritura pública de união estável atualizada, para os companheiros ( se for o caso);
  • Certidão do pacto antenupcial atualizado (se existir);
  • Certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
  • Certidões negativas de débitos com a União, estados e municípios em nome do falecido; 
  • Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
    Site: https://cnbsp.org.br/
  • Comprovante do último domicílio.

Herdeiros: 

  • Cópia do RG e CPF;
  • Certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
  • Certidão de casamento atualizada para os casados, separados judicialmente e divorciados;
  • Escritura pública de união estável para os companheiros.
  • Comprovante de residência dos herdeiros;

Documentos dos bens deixados pelo “de cujus”:

Bens imóveis: 

  • Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade;
  • Certidão negativa de IPTU;
  • Certidão conjunta de débitos de tributos imobiliários;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixam nessa categoria.

Bens móveis: 

  • Para os bens móveis, é necessário ter o comprovante de propriedade ou direito.
  • Veículos: CRLV e Tabela Fipe;
  • Documentos Bancários relativos a conta correntes ou outros depósitos bancários;
  • Documentos relativos a quaisquer valores mobiliários (Ações, Títulos, etc…
  • Documentos que comprovem dividas se houver;

Além do ITCMD, os herdeiros deverão arca com as custas e despesas processuais (inventário judicial) ou emolumentos do cartório (inventário extrajudicial).

As custas e despesas processuais, bem como os emolumentos do cartório serão calculados com base nos bens deixados pelo falecido.

Quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido.

Não existe herança de dívidas. As dívidas deixadas pelo falecido são pagas pela herança até o limite desta.

Caso as dívidas sejam maiores que o valor da herança, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.

Se a cobrança da dívida for posterior a partilha dos bens, cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida.

O inventário negativo de bens é o meio pelo qual os herdeiros comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido.

Mesmo não havendo previsão legal e nem obrigatoriedade para a realização de inventário negativo, existem algumas situações em que tal procedimento pode ser utilizado. 

Quando o falecido deixa dívidas sem deixar bens para pagá-las, o inventário negativo pode ser feito pelos herdeiros para : 

  • comprovar a inexistência de bens;
  • outorgar escritura à  compromissários compradores de imóveis vendidos pelo falecido em vida;
  • Dar baixa ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
  • Para o viúvo (a) que deseja casar-se novamente.

A não realização do inventário negativo não impede que o viúvo (a) contraia novas núpcias, no entanto somente poderá casar-se sobre o regime de separação total de bens. 

Esse tipo de inventário, como o inventário comum, pode ser realizado tanto judicialmente como extrajudicialmente

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