Com o falecimento de um ente querido, necessário se faz a abertura de inventário/arrolamento, para que seja realizada de forma justa e igualitária a divisão de todos os bens aos herdeiros.
A Advocacia Alves e Lopes é um escritório com profissionais experientes e qualificados para auxiliá-lo nesse processo delicado.
INVENTÁRIO
Inventário é um procedimento de transmissão dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros.
O inventário tem duas modalidades: judicial e extrajudicial
O inventário judicial é aquele realizado por intermédio do poder judiciário, enquanto o inventário extrajudicial é aquele realizado em Cartório de Notas.
ARROLAMENTO
O arrolamento é uma forma mais simples de inventário.
A transmissão dos bens pela modalidade arrolamento, somente poderá ser realizada, quando a totalidade dos bens for inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o artigo 664 do CPC.
Quando há litígio entre os herdeiros, ou seja, quando os herdeiros não entram em um consenso sobre a partilha dos bens ou qualquer outra demanda.
O prazo para abertura de inventário judicial ou extrajudicial é de 60 dias a contar do óbito.
No Estado de São Paulo, em caso de não abertura do inventário dentro do prazo legal, haverá a aplicação de multa de 10% sobre o valor do ITCMD ( Imposto sobre Transmissão causa mortes e doações) e se esse prazo ultrapassar 180 dias a multa será majorada para 20%.
A multa pode variar de acordo com o Estado onde o inventário deve ser realizado.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
Em regra, o valor venal de um imóvel é determinado pelo poder público para base de cálculo do IPTU.
No Estado de São Paulo, o valor de ITCMD é de 4% sobre o valor do bem.
Em regra esses são os documentos necessários para um Inventário, podendo variar dependendo dos bens e herdeiros inclusos.
De cujus (falecido):
Herdeiros:
Documentos dos bens deixados pelo “de cujus”:
Bens imóveis:
Bens móveis:
Além do ITCMD, os herdeiros deverão arca com as custas e despesas processuais (inventário judicial) ou emolumentos do cartório (inventário extrajudicial).
As custas e despesas processuais, bem como os emolumentos do cartório serão calculados com base nos bens deixados pelo falecido.
Quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido.
Não existe herança de dívidas. As dívidas deixadas pelo falecido são pagas pela herança até o limite desta.
Caso as dívidas sejam maiores que o valor da herança, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.
Se a cobrança da dívida for posterior a partilha dos bens, cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida.
O inventário negativo de bens é o meio pelo qual os herdeiros comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido.
Mesmo não havendo previsão legal e nem obrigatoriedade para a realização de inventário negativo, existem algumas situações em que tal procedimento pode ser utilizado.
Quando o falecido deixa dívidas sem deixar bens para pagá-las, o inventário negativo pode ser feito pelos herdeiros para :
A não realização do inventário negativo não impede que o viúvo (a) contraia novas núpcias, no entanto somente poderá casar-se sobre o regime de separação total de bens.
Esse tipo de inventário, como o inventário comum, pode ser realizado tanto judicialmente como extrajudicialmente
Somos especializados em inventários e como tal podemos proporcionar maior segurança no processo e auxiliar para que os custos sejam reduzidos.
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Os atendimentos e entrega de documentos poderão ser realizados de forma presencial e ou totalmente online.
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